Na última publicação abordamos o tema da Majoração do período de Férias e salientamos que o mesmo é atribuído aos trabalhadores cujo contrato de trabalho é abrangido pelo CCT. Contudo e na tentativa de responder a algumas questões informamos que:
- A Majoração do Período de férias é feita da seguinte forma:
- 3 dias de férias, até ao máximo de uma falta justificada ou dois meios dias;
- 2 dias de férias, até ao máximo de duas faltas justificadas ou até quatro meios dias;
- 1 dia de férias, até ao máximo de três faltas justificadas ou seis meios dias.
Exemplos:
1º – trabalhador sem qualquer falta, ou que tenha dado até um dia de falta justificada ou dois meios dias, tem direito a 25 dias úteis de férias.
2º – trabalhador que tenha dado duas faltas justificadas ou até quatro meios dias, tem direito a 24 dias úteis de férias.
3º – trabalhador que tenha dado três faltas justificadas ou até 6 meios dias, tem direito a 23 dias úteis de férias.
- Aquisição do direito a férias e seu vencimento:
O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato, o trabalho prestado pelo trabalhador é logo, desde o inicio de execução do contrato, facto gerador do direito a férias, tudo se passa como se, desde o momento em que se inicia a execução do seu contrato de trabalho, o trabalhador começasse a capitalizar dias de férias.
Já que as férias se reportam ao ano de trabalho prestado no ano civil anterior, o direito a férias vence-se (pode ser exigido o seu exercício ou gozo) em 1 de Janeiro de cada ano civil subsequente ao do período (ano) de trabalho a que se respeita – n.º 1 do art.º 237ª do CT. Esta regra comporta algumas exceções, são elas:
- Férias no ano de admissão do trabalhador.
No ano em que o trabalhador é admitido, excecionalmente, porém:
- É reconhecido ao trabalhador o direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato – art.º 239ª CT e n.º 3 do art.º 41º do CCT.
- O cálculo de dias de férias em aplicação da regra supra referida, não pode resultar no gozo de mais de 20 dias úteis de férias no ano da contratação;
- O direito ao gozo destes dias de férias, é adquirido após 6 meses de execução do contrato;
- Se os 6
meses de execução apenas se completarem no ano civil subsequente ao da contratação
do trabalhador (o que acontece com os trabalhadores que iniciem funções no
segundo semestre do ano civil), este trabalhador poderá cumular o gozo desses
dias de férias (reportadas ao ano da contratação = 2 dias úteis x meses de
duração do contrato) com as que vencem (segundo a regra geral = mínimo 22 dias
úteis de férias) em 1 de Janeiro do ano subsequente ao da admissão do
trabalhador, isto desde que:
- Goze as férias respeitantes ao ano de amissão até 30 de Junho do ano civil subsequente;
- A adição dos dias de férias acumuladas não represente o gozo de mais de 30 dias úteis de férias nesse ano civil – n.º 3 do art.º 239ª do CT e n.º 4 do art.º 41º do CCT.
Exemplo: um trabalhador que inicie o seu contrato a 1 de Outubro de 2019, e que terá direito a gozar férias pelo trabalho prestado neste ano (2 dias úteis x 3 meses de duração do contrato em 2019 = 6 dias úteis de férias), esse trabalhador não poderá reclamar o gozo desses dias de férias logo a 1 de Janeiro de 2020, mas só a partir do dia 1 de Abril desse ano, que é quando faz os 6 meses de execução do contrato. O trabalhador juntará esses dias de férias (6 dias) aos 22 dias úteis de férias que sempre adquiriria, nos termos gerais, a 01/01/2020, pelo trabalho prestado em 2019. Sendo que teremos de ter sempre em conta os dias de majoração concedidos pelo CCT, no entanto, o trabalhador nunca poderá ter mais do que 30 dias úteis de férias por ano – n.º 3 do art.º 239º do CT.
- Férias em caso de cessação do contrato.
No ano de cessação do contrato, e seja qual for o motivo desta (despedimento, caducidade, rescisão pelo trabalhador), tudo se passa como se se antecipasse o vencimento das férias – que só deveria ocorrer a partir de 1 de Janeiro do ano subsequente – para a data da extinção do contrato. Assim, neste caso:
- Se o trabalhador,
à data da cessação do contrato, ainda não tiver gozado férias nesse ano ou
recebido as remunerações correspondentes (respeitantes ao trabalho por ele
prestado no ano civil anterior):
- Ser-lhe-á devida a retribuição correspondente ao período de férias não gozadas, acrescido do montante devido a título de subsídio de férias – alínea a) do n.º 1 do art.º 245º do CT;
- A esse valor acrescerá remuneração (por férias + subsidio de férias) proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de cessação do contrato – alínea b) do n.º 1 do art.º 245ª do CT (trata-se de férias e remunerações que normalmente só gozaria a partir de 1 de Janeiro do ano subsequente se o contrato não tivesse entretanto cessado, vencendo-se por antecipação no momento da extinção do contrato de trabalho).
- Se o trabalhador já tiver gozado férias nesse ano ou já tiver recebido as remunerações correspondentes, respeitantes ao trabalho prestado no ano civil anterior, apenas terá direito a receber a remuneração (por férias + subsídio de férias) proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato.
Exemplo: Se um trabalhador cessar o contrato em 30 de Julho de 2019 e ainda não tiver gozado férias ou recebido qualquer remuneração correspondente nesse ano, terá direito a receber a retribuição pelo mês de férias não gozado e o respetivo subsídio de férias, relativamente ao trabalho realizado durante o ano de 2018, acrescido de 6/12 avos da sua retribuição por férias + 6/12 avos da remuneração do subsídio de férias, estes são os proporcionais do tempo de serviço prestado no ano em que o contrato cessou, 2019.
- Férias em contratos de muito curta duração.
Nos contratos a termo certo com duração continuada inferior a 6 meses, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato – n.º 4 do art.º 239º do CT. Ao contrário do que acima foi dito, neste caso a lei é expressa em considerar que o cômputo da duração do contrato respeita aos dias seguidos ou interpolados em que foi prestado trabalho.
Se outra coisa não tiver sido acordada entre entidade empregadora e trabalhador, a lei estatui que o gozo de férias deve ocorrer no momento imediatamente anterior ao da cessação do contrato – n.º 5 do art.º 239ª do CT.
Exemplo: se celebrar um contrato apenas por 5 meses, as férias desse trabalhador serão os últimos 10 dias úteis da execução do contrato.
- Férias em caso de suspensão do contrato por impedimento prolongado.
Em caso de suspensão do contrato por impedimento prolongado do trabalhador, por exemplo baixa por mais de um mês, as férias são da seguinte maneira:
- No ano da suspensão (início do impedimento / baixa), o trabalhador que ainda não tenha gozado férias tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio de férias, ou ao gozo das mesmas até 30 de abril do ano seguinte – n.º 3 do art.º 244º do CT e n.º 3 do art.º 46º do CCT.
- No ano da cessação do impedimento que motivou a suspensão, ou seja, quando é dada alta ao trabalhador, este tem direito, após 6 meses de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de trabalho nesse ano, até ao máximo de 20 dias úteis. Se os 6 meses decorrerem com mudança de ano civil, o trabalhador pode gozar esse período de férias até 30 de junho do ano subsequente – n.º 6 do art.º 239º do CT e n.º 2 do art.º 46º do CCT.
Exemplo: se um trabalhador que teve impedimento / baixa prolongado durante o ano de 2019, regressar ao serviço em janeiro de 2020, apenas poderá gozar férias 2 dias úteis por cada mês, após 6 meses de trabalho. Ou seja, o trabalhador só poderá gozar em 2020, 12 dias úteis de férias a partir de finais de junho de 2020, isto porque no ano anterior o mesmo, devido à baixa, suspendeu o seu contrato e não trabalhou o ano inteiro.
Relativamente à marcação e alteração das férias:
as férias deverão ser marcadas por acordo – art.º 241º do CT e 44º do CCT. Caso falte o acordo, deve a Entidade Patronal organizar o mapa de férias, tendo em conta, nomeadamente:
- Que as férias deverão ser marcadas entre 1 de maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário da Entidade Patronal;
- Caso as várias pretensões manifestadas impliquem sobreposição, inconveniente para a Entidade Patronal, dos períodos de férias de vários trabalhadores, o gozo de férias deve ratear-se, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores – n.º 6 do art.º 241º do CT;
- Devem conciliar-se, salvo prejuízo sério para a Entidade Patronal, os períodos de férias de cônjuges ou dos que vivam em condições análogas, que trabalhem na mesma empresa – n.º 7 do art.º 241º do CT;
- A marcação de férias interpoladas é consentida, desde que respeite o gozo de, pelo menos, 10 dias úteis de férias consecutivos – n.º 8 do art.º 241º do CT.
Salientamos que:
Tudo o que foi exposto aqui, relativamente ao tema em questão, encontra-se não só prevista na lei geral do trabalho, art.º 239º do Código do Trabalho, como também se encontra previsto no contrato CCT aplicado aos trabalhadores de IPSS.
Este texto foi publicado neste Site com a devida autorização da página de facebook “Consultadoria Laboral na área Social“