As Férias são um Direito ,irrenunciável, atribuído ao Trabalhador para que este possa, efetivamente, descansar do trabalho que prestou durante um ano para a sua Entidade Patronal, não podendo, portanto, substituir o gozo das mesmas mesmo com o seu acordo, por qualquer tipo de compensação monetária (art.º 237º do CT), a não ser num caso excecional, no caso do ano de admissão do Trabalhador – n.º 5 do art.º 238ºCT.

– As Férias gozadas em determinado ano civil reportam-se, em regra, ao trabalho que o Trabalhador prestou no ano civil anterior, não obstantes desvios pontuais a esta regra que, por claramente excecionais, acabam por a confirmar. (Exemplo: em 2019 o Trabalhador goza, em regra, Férias pelo trabalho prestado em 2018.

– O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias, de 22 dias úteis (excetuando fins de semana e feriados) – n.º 2 do art.º 238º CT. No entanto, esse período pode sofrer uma Majoração de 3,2,1 dias sendo essa atribuída, apenas pelos Contratos Coletivos de Trabalho (CCT) 

Salientamos que:

– No caso concreto das IPSS, tem-se verificado que nem todas atribuem ao Trabalhador o Direito à Majoração do período de Férias! Tal Direito Existe, continua em Vigor e deverá ser atribuído pela Entidade Patronal e /ou Reivindicado pelos Trabalhadores.


Este texto foi publicado neste Site com a devida autorização da página de facebook “Consultadoria Laboral na área Social

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