Quem está em condições de usar o título profissional e exercer funções de Assistente Social?

Os titulares da Licenciatura em Serviço Social.  

Em 14 de Dezembro de 1939, O Decreto‐Lei nº 30135, que estabelece as condições a que deve obedecer a formação  em Serviço  Social,  estatuiu  que «Assistente  Social»  é o título  autorizado  por lei, exclusivamente, para  os diplomados  em  Serviço  Social,  formação  ministrada  até  1995,  em  Portugal,  exclusivamente,  pelos Institutos Superiores de Serviço Social de Lisboa, Porto e Coimbra. Conforme estipula o art. 9º «O título de assistente de serviço social é privativo das diplomadas nos termos deste decreto‐lei […]» (sublinhado nosso). Decorrendo  o uso da designação  de diplomados  do facto de então o ordenamento  educativo não prever que aos cursos ministrados em instituições particulares de ensino pudessem ser conferidos graus académicos.

O  reconhecimento,  em  1989,  do  grau  de  Licenciatura,  aos  cursos  de  Serviço  Social  ministrados  por  aquelas  escolas,   atualizou   a  disposição   legal   de  uso  exclusivo   do  título   profissional   de  Assistente   Social   aos Licenciados em Serviço Social.

Refira-­se  que,  em  Julho  de  1956,  o  Decreto­‐Lei  n.º  40678,  que  revê  o  Decreto‐Lei  nº  30135,  estabelecendo  a  formação em 4 anos curriculares, consagra a designação de assistentes sociais (cf. art.º 1º), título profissional  que se mantêm até ao presente.

Fonte : APSS

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