Quem está em condições de usar o título profissional e exercer funções de Assistente Social?
Os titulares da Licenciatura em Serviço Social.
Em 14 de Dezembro de 1939, O Decreto‐Lei nº 30135, que estabelece as condições a que deve obedecer a formação em Serviço Social, estatuiu que «Assistente Social» é o título autorizado por lei, exclusivamente, para os diplomados em Serviço Social, formação ministrada até 1995, em Portugal, exclusivamente, pelos Institutos Superiores de Serviço Social de Lisboa, Porto e Coimbra. Conforme estipula o art. 9º «O título de assistente de serviço social é privativo das diplomadas nos termos deste decreto‐lei […]» (sublinhado nosso). Decorrendo o uso da designação de diplomados do facto de então o ordenamento educativo não prever que aos cursos ministrados em instituições particulares de ensino pudessem ser conferidos graus académicos.
O reconhecimento, em 1989, do grau de Licenciatura, aos cursos de Serviço Social ministrados por aquelas escolas, atualizou a disposição legal de uso exclusivo do título profissional de Assistente Social aos Licenciados em Serviço Social.
Refira-se que, em Julho de 1956, o Decreto‐Lei n.º 40678, que revê o Decreto‐Lei nº 30135, estabelecendo a formação em 4 anos curriculares, consagra a designação de assistentes sociais (cf. art.º 1º), título profissional que se mantêm até ao presente.
Fonte : APSS
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