Qual a diferença entre o uso do título de Assistente Social e de Técnico Superior de Serviço Social?
Em 14 de Dezembro de 1939, O Decreto-Lei nº 30135, que estabelece as condições a que deve obedecer a formação em Serviço Social, estatuiu que «Assistente Social» é o título autorizado por lei, exclusivamente, para os diplomados em Serviço Social, formação ministrada até 1995, em Portugal, exclusivamente, pelos Institutos Superiores de Serviço Social de Lisboa, Porto e Coimbra. Conforme estipula o art. 9º «O título de assistente de serviço social é privativo das diplomadas nos termos deste decreto-lei […]» (sublinhado nosso). Decorrendo o uso da designação de diplomados do facto de então o ordenamento educativo não prever que aos cursos ministrados em instituições particulares de ensino pudessem ser conferidos graus académicos.
O reconhecimento, em 1989, do grau de Licenciatura, aos cursos de Serviço Social ministrados por aquelas escolas, atualizou a disposição legal de uso exclusivo do título profissional de Assistente Social aos Licenciados em Serviço Social.
Refira-‐se que, em Julho de 1956, o Decreto‐Lei n.º 40678, que revê o Decreto‐Lei nº 30135, estabelecendo a formação em 4 anos curriculares, consagra a designação de assistentes sociais (cf. art.º 1º), título profissional que se mantém até ao presente.
Importa nestas circunstâncias distinguir entre o uso do título profissional de Assistente Social e o acesso à carreira de Técnico Superior de Serviço Social na Administração Pública. No caso, esta carreira está também, por determinação legal (Decreto‐Lei nº 148/94), aberta aos licenciados em Política Social enquanto que o título de Assistente Social está confinado, como foi referido, aos licenciados em Serviço Social.
A Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, que identifica e extingue as carreiras e categorias cujos trabalhadores integrados ou delas titulares transitam para as carreiras gerais, menciona no seu articulado a extinção da carreira de técnico superior de serviço social ainda que não revogue expressamente o diploma que criou aquela carreira pelo que, em termos jurídico-‐formais o uso desta designação deixe de ter fundamento, embora seja correntemente ainda utilizada.
Deste modo, atualmente, e na ausência de diploma regulamentar sobre os conteúdos funcionais das diferentes habilitações académicas, valem as disposições contidas nos procedimentos concursais, o que significa que naqueles em que for estabelecida como habilitação requerida a titularidade da Licenciatura de Serviço Social apenas poderão ser admitidos os titulares dessa licenciatura nas sim de outra distinta.
Fonte : APSS
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