Qual a diferença entre o uso do título de Assistente Social e de Técnico Superior de Serviço Social?

 Qual a diferença entre o uso do título de Assistente Social e de Técnico Superior de Serviço Social?

Em 14 de Dezembro de 1939, O Decreto-­Lei nº 30135, que estabelece as condições a que deve obedecer a formação  em Serviço  Social,  estatuiu  que «Assistente  Social»  é o título  autorizado  por lei, exclusivamente, para  os diplomados  em  Serviço  Social,  formação  ministrada  até  1995,  em  Portugal,  exclusivamente,  pelos Institutos Superiores de Serviço Social de Lisboa, Porto e Coimbra. Conforme estipula o art. 9º «O título de assistente de serviço social é privativo das diplomadas nos termos deste decreto-­lei […]» (sublinhado nosso). Decorrendo  o uso da designação  de diplomados  do facto de então o ordenamento  educativo não prever que aos cursos ministrados em instituições particulares de ensino pudessem ser conferidos graus académicos.

O  reconhecimento,  em  1989,  do  grau  de  Licenciatura,  aos  cursos  de  Serviço  Social  ministrados  por  aquelas escolas,   atualizou   a  disposição   legal   de  uso  exclusivo   do  título   profissional   de  Assistente   Social   aos Licenciados em Serviço Social.
Refira-­‐se que, em Julho de 1956, o Decreto‐Lei n.º 40678, que revê o Decreto‐Lei nº 30135, estabelecendo a formação em 4 anos curriculares, consagra a designação de assistentes sociais (cf. art.º 1º), título profissional que se mantém até ao presente.
Importa  nestas circunstâncias  distinguir entre o uso do título profissional de Assistente Social e o acesso à carreira de Técnico Superior de Serviço Social na Administração Pública. No caso, esta carreira está também, por determinação legal  (Decreto‐Lei  nº 148/94), aberta  aos licenciados  em  Política  Social  enquanto  que  o título de Assistente Social está confinado, como foi referido, aos licenciados em Serviço Social.
A Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, que identifica e extingue as carreiras e categorias cujos trabalhadores integrados ou delas titulares  transitam  para as carreiras  gerais,  menciona  no seu articulado  a extinção da carreira de técnico superior de serviço social ainda que não revogue expressamente  o diploma que criou aquela carreira pelo  que,  em  termos   jurídico-­‐formais   o  uso  desta   designação   deixe   de  ter  fundamento,   embora   seja correntemente ainda utilizada.
Deste  modo,   atualmente,   e  na  ausência   de  diploma   regulamentar   sobre   os  conteúdos   funcionais   das diferentes  habilitações   académicas, valem  as  disposições  contidas  nos  procedimentos   concursais,  o  que significa que naqueles em que for estabelecida como habilitação requerida a titularidade da Licenciatura de Serviço Social apenas poderão ser admitidos os titulares dessa licenciatura nas sim de outra distinta.

Fonte : APSS

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