Porque a dúvida persiste, quer por parte da Entidade Patronal, quer por parte do Trabalhador (DT).

Sabia que:

 A Direção Técnica não é uma Categoria Profissional, mas sim uma Função exigida pelas Entidades promotoras, regularizadoras e fiscalizadoras das respostas sociais.

Tendo em conta a Legislação em vigor do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social a Direção Técnica da Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (especificamente) é assegurada por um(a) técnico(a) com formação superior em ciências sociais e do comportamento, saúde ou serviços sociais e, preferencialmente, com experiência profissional para o exercício das funções.

Compete aos (às) trabalhadores (as) ,que assumem e desempenham esta Função,  dirigir o estabelecimento, assumindo a responsabilidade pela programação de atividades e a coordenação e supervisão de todo o pessoal, atendendo à necessidade de estabelecer o modelo de gestão técnica adequada ao bom funcionamento da Resposta e ou Resposta Sociais para o (a) qual e/ ou quais  são nomeados (as).

Assim, sendo a Direção Técnica uma Função e não uma Categoria Profissional, no ano de 2016 uniformizou-se o tratamento remuneratório do exercício de funções de Direção ou Coordenação Técnica tendo em conta o princípio da diferenciação positiva que deve caber ao exercício de tais funções em acumulação ou consoante o nível de responsabilidade.

A partir deste ano todos (as) os (as) Trabalhadores (as) que exercessem ou viessem a exercer Funções de Direção ou Coordenação Técnica têm o direito a uma Remuneração Complementar de acordo com a seguinte formulação:

“Salvo convenção escrita em contrário, nomeadamente constante de contrato de comissão de serviço, o trabalhador que exerça funções de direção ou coordenação técnica (…)terá direito a receber, pelo exercício de tais funções, uma remuneração complementar determinada nos termos seguintes: – direção ou coordenação técnica de apenas uma resposta social até 50 utentes – 80 euros; – direção ou coordenação técnica de apenas uma resposta social com mais de 50 utentes – 100 euros; – direção ou coordenação técnica de duas respostas sociais até 50 utentes – 120 euros; – direção ou coordenação técnica de duas respostas sociais, sendo uma até 50 utentes e outra com mais de 50 utentes – 140 euros; – direção ou coordenação técnica de duas respostas sociais com mais de 50 utentes – 160 euros; (…). Tratando-se de uma resposta ou serviço que se não enquadre nos critérios quantitativos referidos, mas cuja complexidade justifique a existência de direção técnica, a mesma será igualmente objeto de uma remuneração complementar, que, salvo convenção escrita em contrário, nomeadamente constante de contrato de comissão de serviço, é fixada no valor de 120 euros. “(ver CCT em vigor desde 2016)

Caso não esteja a beneficiar, actualmente, desta Remuneração Complementar, Reivindique o Direito à mesma com retroativos desde 1 Janeiro de 2016. (data que ficou comtemplada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, 8/7/2016)

Texto elaborado por Consultadoria Laboral na Área Social

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