Convenção Coletiva I

 Convenção Coletiva I

A Convenção Coletiva é o instrumento de regulação coletiva de trabalho nuclear e uma das mais importantes fontes do Direito do Trabalho. 
Trata-se de um conjunto de regras que incide sobre aspetos inerentes às relações laborais, de natureza individual ou coletiva, criadas por acordo escrito entre um ou vários empregadores e associações Representativas de trabalhadores, cujo o objetivo principal é de fixar as condições de trabalho aplicáveis a todas as categorias profissionais que abrange.

Quais instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, que podem ser negociais ou não negociais?

 Negociais: Convenção coletiva; Acordo de adesão; Decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária.
 Não negociais: Portaria de extensão; Portaria de condições de trabalho; Decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária.

Que Modalidades a Convenção Coletiva abrange?

 Contrato coletivo: convenção celebrada entre associação sindical e associação de empregadores;
 Acordo coletivo: convenção celebrada entre associação sindical e uma pluralidade de empregadores para empresas diferentes;
 Acordo de empresa: convenção celebrada entre uma associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento.

Importa ainda salientar que:

As cláusulas normativas da convenção condicionam o conteúdo dos contratos individuais de trabalho por elas abrangidos, podendo definir regras diferentes daquelas estabelecidas no Código do Trabalho. No entanto, há certos aspetos regulados no Código de Trabalho que não podem ser afastados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, designadamente, o regime de cessação do contrato de trabalho.

Este texto foi publicado neste Site com a devida autorização da página de facebook “Consultadoria Laboral na área Social

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